Ameaça de exposição: o que fazer e onde denunciar

Quem ameaça expor está cometendo crime, e não um crime pequeno. Este texto reúne os tipos penais com a pena vigente, como guardar prova e o caminho para tirar o conteúdo do ar.

Segurança e golpes · Redação Velur ·

"Me manda mais ou eu mostro pra todo mundo." "Se não devolver o dinheiro, sua família vai ver." Quem diz isso está cometendo crime, e a pena é maior do que quase todo mundo imagina.

Este texto reúne o que a lei diz, o que fazer com a prova e como tirar o conteúdo do ar. Ele faz parte do guia de segurança para quem anuncia sozinha.

Antes de tudo: a vergonha é a arma. Quem ameaça aposta que você vai pagar para não ser exposta, e paga quem acredita que a culpa é sua. Não é. E ceder raramente encerra — costuma virar a primeira de uma série.

Ameaçar expor para obter vantagem é extorsão

Não é "ameaça", que é crime menor. É extorsão, no art. 158 do Código Penal:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Pena — reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Quatro a dez anos. Exigir dinheiro, serviço gratuito ou qualquer vantagem sob ameaça de exposição encaixa nesse tipo. E o crime se consuma com a exigência: não é preciso que você tenha pagado, nem que ele tenha cumprido a ameaça.

Se a ameaça não busca vantagem econômica — é só para humilhar ou se vingar — o enquadramento é o art. 147, ameaça, com pena de um a seis meses ou multa. Desde a Lei nº 14.994, de 2024, essa pena é aplicada em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Divulgar cena íntima sem consentimento é crime à parte

Se a ameaça foi cumprida, há outro crime, o art. 218-C do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018. Ele pune oferecer, transmitir, vender, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio — inclusive por sistema de informática —, registro que contenha, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

A pena foi elevada pela Lei nº 15.280, de 2025, e hoje é de reclusão de 4 a 10 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. Muita página ainda publica a pena antiga, bem menor; a vigente é esta.

E há agravante que costuma se aplicar exatamente nestes casos: o § 1º do artigo aumenta a pena de um terço a dois terços quando o autor mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou age com o fim de vingança ou humilhação.

Repare no ponto central: o crime é a divulgação sem consentimento. Ter consentido em ser fotografada, ou ter enviado a imagem, não autoriza ninguém a divulgá-la. São duas coisas diferentes, e a lei trata como diferentes.

Guarde a prova antes de qualquer outra coisa

O impulso é bloquear e apagar. Entendível, e é o que mais atrapalha depois.

Antes de bloquear:

  • Capture a conversa inteira, não só a ameaça. Contexto é o que mostra a exigência e a intenção.
  • Registre o que identifica a pessoa: número, perfil, link, nome de usuário, chave usada num pagamento.
  • Anote datas e horários. A ordem dos fatos importa na apuração.
  • Não apague nada, inclusive o que parece te expor. É justamente isso que demonstra o que foi combinado e o que foi exigido depois.
  • Se o conteúdo já foi publicado, guarde o endereço antes de pedir a remoção — depois de sair do ar, provar que esteve lá fica mais difícil.

Depois de preservar, bloqueie à vontade.

Como exigir a remoção sem ordem judicial

Este é o ponto que quase ninguém conhece, e ele economiza meses.

A regra geral do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014) é que plataforma só responde por conteúdo de terceiro depois de descumprir ordem judicial. Mas o art. 21 abre exceção justamente para este caso:

O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, [...] a indisponibilização desse conteúdo.

Traduzindo: para nudez ou ato sexual de caráter privado divulgado sem autorização, a sua notificação direta à plataforma já basta. Não precisa de advogado nem de processo para pedir, e a plataforma que ignorar passa a responder junto.

O parágrafo único exige que a notificação traga, sob pena de nulidade, elementos que permitam identificar especificamente o material e verificar que você tem legitimidade para pedir. Na prática: indique a URL exata de cada publicação, não a página genérica, e identifique-se como a pessoa retratada.

Use o canal de denúncia da própria plataforma e guarde o protocolo. Se houver recusa ou silêncio, esse protocolo é a prova de que a notificação foi feita.

Onde denunciar

  • Delegacia da Mulher, onde houver, ou delegacia eletrônica do seu estado, que aceita registro pela internet.
  • Ministério Público, se houver demora ou recusa em registrar.
  • Defensoria Pública, gratuita, para orientação e para as medidas cíveis — remoção e indenização correm em paralelo ao criminal.
  • Disque 180, 24 horas, para violência contra a mulher, inclusive anônimo.
  • Disque 100, para violações de direitos humanos em geral.

Sobre a ameaça do art. 147: o § 2º do artigo diz que, em regra, só se procede mediante representação — ou seja, depende de você manifestar a vontade de que o autor seja processado, e há prazo para isso. A exceção é a hipótese do § 1º, o crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A extorsão do art. 158 não depende disso; é ação pública incondicionada.

Por isso vale não deixar para depois: registrar cedo preserva prazo e preserva prova.

Uma última coisa

Pagar não resolve, e a prática mostra isso com uma consistência deprimente: quem paga vira alvo recorrente, porque demonstrou que a ameaça funciona.

O caminho que funciona é o contrário — preservar prova, notificar plataforma, registrar ocorrência. É mais lento, dá mais trabalho, e é o único que encerra.

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Este texto é informativo, escrito a partir dos dispositivos linkados acima, e não é orientação jurídica. Em risco imediato, ligue 190. A Defensoria Pública do seu estado atende de graça.